Quando a nuvem desce ao chão: repensando a regulação dos serviços peer-to-peer


[ por Pedro Baumgratz de Paula e Rafael A. F. Zanatta, publicado originalmente no Diálogos NDIS ]

Em outubro de 2013, o website Airbnb foi intimado a fornecer ao Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América (EUA), todos os dados dos usuários cadastrados na condição de ofertantes de locação por curto período de tempo de casas e apartamentos na cidade de NY. O pedido foi motivado por uma lei municipal que proíbe a sublocação sem supervisão do Executivo. Para os reguladores dessa região, a locação de imóveis pelo Airbnb deve ser controlada, sob pena de trazer efeitos perversos ao mercado imobiliário local. Acredita-se que, se o serviço for voltado somente a turistas, poderia aumentar o custo de vida dos nova-iorquinos.

Para os proprietários da plataforma de compartilhamento de imóveis, o pedido não é procedente. Para a empresa – considerada a 6ª mais inovadora do mundo, conforme a revista Fast Company –, a racionalidade regulatória a eles aplicada é incompatível com o serviço oferecido. Alugar um imóvel com finalidade de altos lucros é diferente de alugar um espaço de seu apartamento, de vez em quando, para um visitante. Para eles, não se trata de hotelaria ou exploração econômica no setor imobiliário. Trata-se de algo novo, uma economia emergente baseada no compartilhamento, impulsionada pela internet, pela facilidade de comunicação e pela redução das assimetrias de informação.

Afinal, o que há de novo nos serviços peer-to-peer?

Tomemos o caso do Airbnb. Em síntese, ela é uma empresa de facilitação. Ela não oferece serviços de hotelaria, mas auxilia a realização de algo comum em países ocidentais: o bed and breakfast – a ideia de que você pode alugar um quarto vago de sua casa para um visitante temporário como renda extra. A genialidade dos seus criadores está no design, na intermediação financeira, na gestão de serviços conexos e no sistema de avaliação dos anfitriões. Ao invés de chegar em uma cidade e procurar as placas de “alugo quarto” de um desconhecido, você pode, antecipadamente, saber quem é a pessoa, quantas pessoas ela atendeu e como é o quarto.

Nos EUA, o debate sobre a regulação de peer-to-peer marketplaces tem crescido de forma rápida. No Brasil, entretanto, a discussão é praticamente inexistente. Não é hora de repensarmos os modelos regulatórios diante de algo novo e que já é usado por aqui? Quais são os riscos e as desvantagens de mantermos a mesma visão de regulação que prescinde de compreensão sobre serviços peer-to-peer ou de uma economia baseada em compartilhamento? Aliás, para quê serve a regulação e que papel tem o direito?

Duas notícias recentes no Brasil mostram que essa reflexão é urgente. A primeira, publicada pela Gizmondo, diz respeito à possibilidade de imposição de multas aos ofertantes de “carona” ou viagens compartilhadas. De acordo com uma Resolução da ANTT, é preciso autorização para a realização de transporte interestadual de passageiros. Seria isso um impeditivo para a utilização livre de riscos de “aplicativos de carona” no Brasil?

Para Raphael Junqueira, servidor da ANTT, a “carona solidária” seria ilegal, pois a divisão de combustível constituiria “vantagem indireta”.  Essa visão foi contestada por Pedro Ramos, pesquisador do NDIS, que refutou a tese de “vantagem” pela divisão de custos. Para além da discussão sobre legalidade/ilegalidade, existe um debate maior sobre quem deve regular tal mercado e por qual finalidade. A ANTT não foi pensada para regular empresas que exploram, via concessão, o mercado de transporte? Seria tal agência o regulador adequado para empresas que intermediam combinados informais entre pessoas físicas?

A segunda notícia consiste na manifestação formal da associação do setor hoteleiro contra a falta de regulação de seus novos e inesperados concorrentes. Para os empresários do setor, devem ser aplicados os mesmos padrões regulatórios para aqueles que oferecem serviços de repouso em suas propriedades (com ou sem café da manhã!), independentemente do caráter do “anfitrião”. O argumento do setor hoteleiro é o seguinte: “não é justo que estejamos submetidos a tributos, licenças, fiscalização, regulações de trabalho e segurança, enquanto outros ganham dinheiro com a mesma atividade”.

O argumento pode parecer válido, mas é perigoso. Aplicar a regulação tradicional para esse tipo de serviço pode ser prejudicial, pois pode bloquear inovações e o desenvolvimento de um mercado emergente baseado no compartilhamento. A utilização da internet no Brasil cresce a cada ano, em especial na região Nordeste. Imaginemos a potencialidade desse mercado em médio prazo. A regulação monolítica – pensada para outra realidade – não pode colocar em risco uma geração de empreendedores capaz de criar mecanismos e instrumentos para potencializar trocas e compartilhamento de ativos?

A drástica redução das assimetrias de informação gerada pela popularização da internet propicia um considerável aumento de eficiência na utilização de alguns bens, e isso não deve ser desperdiçado. É claro que cream skimmers surgirão, visando reduzir custos (gerados pela regulação, formalização, tributação, etc.) ao atuar nessas plataformas de forma a burlar a regulação tradicional e obter lucros fáceis.

No entanto, usar as lentes regulatórias do século XX para esse cenário dinâmico pode ser desastroso. Se a regulação tem por finalidade evitar a lesão ao consumidor, condutas ilícitas e práticas desleais, podemos pensar em modelos de regulação que combinam o controle realizado de “baixo para cima” – pelos usuários e organizações – com uma supervisão governamental. A regulação pode ser também mais premial e menos punitiva, incentivando boas práticas pelo Estado. É hora de criatividade regulatória que compreenda novas realidades e faça sentido.

Um comentário:

  1. Grande Zanatta!!!!

    Tema interessante. O Brasil como um país acolhedor, certamente entrará na onda desses serviços compartilhados.
    Aliás, já aplicávamos essa ideia nos primórdios dos anos de 2006, com o carioca ocupando nosso apartamento hehe.
    Abraços.
    PH

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